Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 21/2023-RELT5

11.1. Trata-se de processo de representação autuada com base em manifestação apresentada à Ouvidoria do Tribunal, sobre possíveis irregularidades relacionadas à atuação de dois servidores públicos (contadores) da Prefeitura de Pequizeiro. Argumenta-se que participando de licitações promovidas pela Prefeitura e Fundos do Município de Juarina e Câmaras de Vereadores de Couto Magalhães, Tabocão e Bom Jesus do Tocantins, sagraram-se vencedores e: (i) foram contratados, em substituição a funcionários concursados; (ii) possível dano ao erário em face da incompatibilidade com a jornada de trabalho do servidor na Prefeitura de Pequizeiro; e (iii) possível contratação de servidor com suspeita de que as licitações realizadas violaram a ampla concorrência e à Lei 8.666/93. As apurações das irregularidades objeto deste processo abrangeram os exercícios de 2017 a 2019.

11.2. Com o objetivo de buscar subsídios para elucidar as ocorrências suscitadas com vistas a verificar a procedência da informação trazida a este Tribunal, inicialmente foi citado o Sr. Uendel Carlos Ramos e intimadas as Prefeituras de Juarina e Pequizeiro, Fundos Municipais de Jurarina, e Câmaras de Vereadores de Tabocão, Couto Magalhães e Bom Jesus do Tocantins.

11.3. Diante do não atendimento da diligência pela Prefeitura de Pequizeiro, posteriormente foi realizada a citação do Sr. Jocélio Nobre da Silva, Prefeito, relacionada ao não atendimento da diligência desta relatora do processo que requisitou à Prefeitura que fossem enviados: i) a Lei que regulamenta o cargo de contador; e ii) informações sobre a jornada de trabalho e registro de frequência do servidor Uendel Carlos (eventos 29 e 51).

11.4. Por ocasião da análise preliminar foram afastadas a acusação que pesava contra o servidor Robson Moura Figueiredo Lima. No mesmo sentido, com o atendimento da diligência pela Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins não se comprovou a contratação do Sr. Uendel Carlos, pela mencionada Câmara Municipal.

I – Da admissibilidade.

11.5. Preliminarmente, entendo que o Tribunal deve conhecer da presente representação, já que atendidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.

II – Do mérito.

11.6. Quanto ao mérito dos autos, a irregularidade descrita na citação atribui ao servidor Uendel Carlos, em síntese, o "exercício incompatível de cargo público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e os contratos firmados mediante licitações (Convites), com violação das disposições dos contratos e ofensa a Constituição Federal e a legislação municipal".

11.7. A citação foi realizada e a defesa e documentos apresentados pelo servidor responsável devidamente examinados pela 5ªDICE.

11.8. Em instrução (evento 60), assevera a unidade técnica que o Sr. Uendel Carlos, servidor efetivo da Prefeitura de Pequizeiro, nomeado para o Cargo de Contador, diante da sua afirmação, por ocasião da defesa, de que cumpria jornada de apenas 8 horas semanais, teria possivelmente descumprido a jornada de trabalho de 40 horas a que estava obrigado, viabilizando assim o tempo necessário para atuar na prestação dos serviços de assessoria contábil objeto dos contratos firmados com órgãos públicos do Município de Juarina e de Couto Magalhães, totalizando em média, 4 contratos vigentes simultaneamente por ano, nos exercícios de 2017 a 2019. Nesse sentido, a mesma unidade sugere determinar à Prefeitura de Pequizeiro, a instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar possíveis irregularidades funcionais cometidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos e, ainda, a aplicação de multa ao Sr. Jocélio Nobre da Silva, Prefeito de Pequizeiro, pelo descumprimento da diligência.

11.9. O MPEjTCE, em face da irregularidade confirmada nos autos e concluindo adicionalmente no sentido da ocorrência de dano ao erário, além da aplicação das multas cabíveis, sugeriu, complementarmente, conhecer da representação, para, considerando-a procedente, determinar a anulação dos certames promovidos que deram origem aos contratos firmados com o responsável.

11.10. Na mesma linha de conclusão alcançada pela unidade técnica, discordo quanto ao entendimento do MPEjTCE de ilegalidade dos contratos. De fato, conforme analisado pela unidade técnica, a participação de servidor público municipal concursado (pessoa física - profissional liberal) em licitações e o exercício simultâneo da atividade liberal e da função estatutária de servidor público municipal, a princípio não caracteriza a inviabilidade, irregularidade ou infração disciplinar, quando observadas as prescrições da Lei 8.666/93, especialmente as constantes do art. 9º, inciso III, e os deveres profissionais de funcionário público na Prefeitura, tais como, cumprimento da jornada de trabalho no órgão de origem, assiduidade, produtividade.

11.11. Assim, ao meu juízo, não há qualquer indício de ilegalidade ou de dano ao erário, vislumbrado pelo MPEjTCE, em relação à execução dos contratos de prestação de serviços firmados entre o servidor e os órgãos municipais mencionados, que fundamente a anulação dos certames, conforme proposto, ou que justifique determinações do Tribunal para continuar as apurações de eventuais falhas na contratação e execução dos contratos por meio de outros procedimentos específicos de controle externo.

11.12. Em relação à apuração da questão atinente ao cumprimento da jornada de trabalho, é proposto pela unidade técnica determinar à Prefeitura de Pequizeiro a apuração de infração funcional por meio de "processo administrativo disciplinar", não sendo sugerida a aplicação de multa ao responsável, vez que restou confirmado pelo próprio servidor, em sua petição de defesa, que cumpria jornada de trabalho de apenas 8 horas semanais.

11.13. Vale notar que a 5ªDICE, ante a inércia do Prefeito em atender ao Tribunal, prosseguiu no exame da matéria a partir de informações extraídas da base de dados de contratos e atos de pessoal da Prefeitura, disponível no SICAP/LCO e SICAP/AP, conforme detalhado no relatório que antecedeu esse voto. No entanto, as informações referentes ao servidor e sua jornada de trabalho analisadas se limitaram àquelas constantes dos autos, encontradas pelo Tribunal e outras trazidas pelo próprio servidor, pois as informações requisitadas, referentes ao cargo de contador, exercido pelo servidor Uendel Carlos (carga horária, registro de frequência), até o momento da instrução técnica, não haviam sido enviadas pelo órgão de origem, o que prejudicou a fiscalização desta Corte de Contas e a instrução processual.

11.14. Ocorre que, após o parecer do MPEjTCE, terminada a fase de instrução processual e estando o presente processo incluído em pauta da Sessão Plenária virtual do dia 07/12/2022, o Prefeito Jocélio Nobre compareceu aos autos, por meio do expediente protocolizado no dia 4/11/2022, trazendo os documentos adicionais requisitados sobre o tema (evento 63).

11.15. Ao avaliar o conteúdo dos documentos apresentados pela unidade jurisdicionada, observo tratar-se de documentos conhecidos pelo servidor Uendel, consubstanciados no seu dossiê (ficha cadastral, financeira, termo de posse, dentre outros), registros de frequência referentes aos meses de janeiro a setembro de 2021, Lei 404, de 21/9/2015 (que autoriza a realização de concurso público), e suas alterações pela Lei nº 414, de 27/01/2017 (atribuições dos cargos) e pela Lei nº 419, de 28/4/2017 (cria/aumenta novos cargos).

11.16. Considero que tais peças juntadas confirmam as razões de defesa apresentadas, já que a Lei 404, de 21/9/2015, mesma norma que autorizou a realização de concurso público para diversos cargos, também define a jornada de trabalho de oito (08) horas semanais para o cargo de contador, conforme já defendido pelo servidor.

11.17. Essa jornada reduzida, ao meu juízo, atende a ressalva constante do §4º o art. 19 da Lei Complementar nº 14/2017 - Estatuto dos Servidores Públicos de Pequizeiro, que prevê o seguinte:

“Art. 19.  Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades do exercício das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.
§4º. Os limites mínimos e máximos previstos no caput não se aplicam aos cargos, empregos ou funções cuja jornada esteja determinada em legislação municipal específica”.

11.18. Assim, concluo, em divergência com os pareceres, que não resta configurada violação aos deveres funcionais que devem ser respeitados pelos servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº 14/2017 - Estatuto dos Servidores Públicos de Pequizeiro e Lei nº 404, de 21/9/2015.

11.19. Todavia, com espeque nessas considerações, entendo adequado, tendo em vistas as competências legais conferidas a cada ente, determinar à Prefeitura de Pequizeiro que adote, se ainda não o fez, as seguintes providências necessárias:

(i) apresente à Câmara de Vereadores, projeto de Lei específica que regulamente a carreira de contador, vez que não se mostra de boa técnica legislativa, a regulamentação, em conjunto, na forma da Lei nº 404, de 21/9/2015, a qual autorizou a realização de concurso público, e alterações pela Lei nº 414, de 27/01/2017 (atribuições dos cargos) e pela Lei nº 419, de 28/4/2017 (cria/aumenta novos cargos); 

(ii) exija o cumprimento das jornadas de trabalho, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias para os servidores efetivos, de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Prefeitura estabelecido no Estatuto dos Servidores, assim como os limites mínimos e máximos previstos em legislação municipal específica, mantendo procedimentos de registros de frequência  de servidores e contratados, no intuito de tornar eficaz o controle sobre os gastos com pessoal do município;

(iii) apure os indícios de irregularidade quanto ao cumprimento dos horários laborais dos servidores em geral, e promova a reposição ao erário, na forma da lei e observado o devido processo legal, de eventuais valores decorrentes de atrasos e saídas antecipadas de servidor, ocasionados pelo prejuízo ao pleno cumprimento da carga horária devida pelos servidores públicos municipais, sem prejuízo das demais medidas legais.

III – Injustificado atendimento tardio à diligência

11.20. Conforme acima exposto, no início da fase instrutiva desta representação, a Prefeitura, na pessoa do prefeito sucessor, Sr. Jocélio Nobre da Silva, foi diligenciada para que apresentasse a Lei que regulamenta o cargo de contador, bem como informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos, tais como: carga horária, registro de frequência, dentre outros (despacho nº 416/2021-RELT5, evento 29).

11.21. Ante o descumprimento da intimação, posteriormente foi realizada a citação do Sr. Jocélio Nobre da Silva em relação à irregularidade concernente ao não atendimento da diligência desta Relatora, bem como a repetição da intimação do mesmo Prefeito (Despacho nº 1175/2021-RELT5 (evento 51).

11.22. Regularmente intimada (eventos 51 a 59), a Prefeitura, nos endereços eletrônicos do órgão, bem como pessoal do prefeito, não apresentou qualquer manifestação às referidas comunicações.

11.23. Nesse ponto, propõe a unidade instrutiva, a aplicação da multa prevista no art. 39, inciso IV, da Lei 1.284/2001, ao Prefeito, Sr. Jocélio Nobre da Silva.

11.24. Embora o Prefeito não tenha justificado o não atendimento da primeira diligência objeto do Despacho nº 416/2021-RELT5, do dia 7/4/2021 (evento 29), fato que resultou na sua citação, deixo de aplicar a multa ao Prefeito Jocélio Nobre da Silva, vez que, embora tardiamente, restou cumprida a determinação do Tribunal, contribuindo, ainda assim, com a apuração dos fatos.

IV – Conclusão

11.25. Afastadas, após os exames empreendidos, as acusações em relação aos servidores Robson Moura Figueiredo Lima e Uendel Carlos Ramos, quanto aos demais apontamentos listados nos itens ‘i’ e ‘iii’ supra, a unidade técnica, deixou de se pronunciar especificamente sobre esses fatos delatados pelo manifestante, de modo que devem ser desconsiderados neste julgamento, vez que não houve a apuração e considerando o estágio avançado que já se encontra o presente feito em relação ao tópico investigado.

11.26. Por fim, observo a necessidade de se excluir do rol de responsáveis/representado(s) dos presentes autos, os nomes da pessoas físicas e órgãos públicos a seguir listados, com fulcro no art. 178, do R.I./TCE-TO, considerando que o resultado das apurações e conclusões constantes da análise da 5ªDICE não atribuem responsabilidades a estes, quais sejam: Adriana Lecia Terto Xavier, Antônio Ivo Gomes Diniz, Câmara Municipal de Couto Magalhães, Feliomeno Pereira Soares, Fundo Municipal de Assistência Social de Juarina, Fundo Municipal de Educação de Juarina, Fundo Municipal de Saúde de Juarina, Maria Gissali de Sousa Dias, Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeitura Municipal de Juarina, Prefeitura Municipal de Pequizeiro, Selene Maria Bezerra Sampaio, e Zilma Martins Sobrinho.

11.27. Diante do exposto, divergindo do parecer do MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de:

11.28. CONHECER da presente Representação, com fundamento no art. 142-A, inc. VI, do Regimento Interno deste TCE e considerá-la IMPROCEDENTE.

11.29.  Excluir da relação processual (rol de responsáveis): Adriana Lecia Terto Xavier, Antônio Ivo Gomes Diniz, Câmara Municipal de Couto Magalhães, Feliomeno Pereira Soares, Fundo Municipal de Assistência Social de Juarina, Fundo Municipal de Educação de Juarina, Fundo Municipal de Saúde de Juarina, Maria Gissali de Sousa Dias, Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeitura Municipal de Juarina, Prefeitura Municipal de Pequizeiro, Selene Maria Bezerra Sampaio, e Zilma Martins Sobrinho.

11.30.  Determinar à Prefeitura de Pequizeiro que adote, se ainda não o fez, as seguintes providências:

11.30.1. Apresente à Câmara de Vereadores, projeto de Lei específica que regulamente a carreira de contador, vez que não se mostra de boa técnica legislativa, a regulamentação, em conjunto, na forma da Lei nº 404, de 21/9/2015, a qual autorizou a realização de concurso público, alterada pela Lei nº 414, de 27/01/2017 (atribuições dos cargos) e pela Lei nº 419, de 28/4/2017 (cria/aumenta novos cargos);

11.30.2. Exija o cumprimento das jornadas de trabalho, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias para os servidores efetivos, de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Prefeitura estabelecido no Estatuto dos Servidores, assim como os limites mínimos e máximos previstos em legislação municipal específica, mantendo procedimentos de registros de frequência  de servidores e contratados, no intuito de tornar eficaz o controle sobre os gastos com pessoal do município; e

11.30.3. Apure os indícios de irregularidade quanto ao cumprimento dos horários laborais dos servidores em geral, e promova a reposição ao erário, na forma da lei e observado o devido processo legal, de eventuais valores decorrentes de atrasos e saídas antecipadas de servidor, ocasionados pelo prejuízo ao pleno cumprimento da carga horária devida pelos servidores públicos municipais, sem prejuízo das demais medidas legais.

11.31. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na conformidade com o art. 341, §3º, do Regimento Interno para que surta os efeitos legais necessários;

b) dê ciência desta decisão, assim como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis Uendel Carlos Ramos, Jocélio Nobre da Silva e a Prefeitura Municipal de Pequizeiro, com a informação de que o inteiro teor do acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tceto.tc.br/e-contas/;

c) dê ciência desta decisão, ao Procurador de Contas que atuou nos autos, em face da divergência.

11.32. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe e adequação do rol de responsáveis, proceda ao arquivamento, à luz do que dispõe o art. 73, §5º, do Regimento Interno.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 08/02/2023 às 15:17:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 263857 e o código CRC 203B6C9

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